Agora, sabemos que 2020 exigiu ainda mais adaptações do que o normal. E não para por aí: em janeiro de 2022, o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, famoso PPRA, foi substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos, o novo PGR!
Acompanhe este conteúdo para saber: primeiro o que muda de uma ferramenta para outra, e, segundo, o que a sua empresa precisa saber para sair na frente e estar preparada para essa mudança!
O PGR é uma ferramenta gerencial administrativa que tem a função de gerenciar os riscos. Não será um documento para ser impresso e guardado na gaveta! Trata-se de um processo de melhoria contínua, ou seja, toda alteração que houver em algum processo da empresa, o PGR também irá mudar.
Porque duas Portarias foram publicadas, em 9 e 10 de março de 2020, aprovando as redações de duas novas Normas Regulamentadoras. Elas tratam do Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR e do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO, e não citam mais o PPRA. São elas:
Em suma, a NR1 serve para estabelecer os critérios que devem ser adotados por empregadores e empregados em questão de saúde ocupacional e de segurança do trabalho. Já a NR9 serve para que a empresa, após ter feito o inventário de riscos de acordo com a NR1, crie um plano de ação.
Uma complementa a outra, com o objetivo de tirar o controle de riscos do papel e realizá-lo em tempo real.
De forma resumida, RH, você deve se atentar aos seguintes pontos da Portaria nº 6.730/2020, que aprova a redação da NR1, itens:
As redações das duas NRs tinham prazo de início, na primeira publicação, para os dias 09 e 10 de março de 2021, porém, no dia 02 de fevereiro de 2021, por meio da Portaria SEPRT/ME nº1.295, houve a prorrogação do prazo de início de vigência para o dia 02 de agosto de 2021. Em julho, uma nova portaria empurrou a exigência para 03 de janeiro de 2022.
O PPRA gerencia os riscos ambientais, que dizem respeito apenas aos riscos físico, químico e biológico. O GRO, por sua vez, vai gerenciar os riscos ocupacionais, que englobam também o risco ergonômico e de acidente.
Do PPRA para o PGR são várias mudanças que visam melhorar as condições para a implementação de programas de saúde e segurança, principalmente para pequenas e médias empresas.
Por isso, além de trazer uma redução nos custos, o PGR também deve ser menos burocrático na sua implementação, possuindo um prazo de renovação maior se comparado a outros programas de saúde ocupacional e prevenção de acidentes.
A nova redação estabelece que as organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, em modelo aprovado pela Secretária do Trabalho.
O que isso significa, na prática?
Se o PPRA gerencia os aspectos ambientais, que dizem respeito apenas aos riscos físico, químico e biológico, o PGR vai além e passa a exigir, também, atenção aos fatores ocupacionais, que englobam o risco ergonômico e de acidente.
Com base na Norma Regulamentadora 1 (NR1) e na Norma Regulamentadora 9 (NR9), são estabelecidos os critérios que devem ser adotados por empregadores e empregados em relação à saúde ocupacional e de segurança do trabalho, com base em um inventário de riscos. A partir disso, é preciso criar um plano de ação. Dessa forma, o controle de riscos sai do papel e passa a ser realizado em tempo real dentro das empresas.
Ou seja, quanto à estrutura para cumprir as normas, o PGR precisa ter, pelo menos, dois itens: inventário de riscos e plano de ação. É um documento que deve ser elaborado por quem efetivamente conhece a empresa e tudo que pode acarretar riscos aos trabalhadores dentro dela.
É importante destacar que é preciso analisar cada risco, o que é muito peculiar para cada local e cada atividade. Isso significa, também, que em caso de empresas com mais de uma unidade, cada uma delas deve ter seu próprio PGR.
É importante que a empresa, ao contratar serviços de saúde e segurança no trabalho, procure fornecedores que atendam a essas novas exigências. Se a sua empresa já possui esse serviço contratado, reveja se atende a todos esses requisitos. O mesmo serve para as empresas que possuem esse serviço interno: é preciso avaliar e, se necessário, adaptar o sistema para atender às redações da NR1 e da NR9.
Essa mudança já está conectada à Segurança e Saúde do Trabalho 4.0. É a era digital que está atingindo também este setor, com o objetivo de otimizar o tempo, evitando retificações e transmitir as informações em tempo real.
Hoje, com o controle ainda feito em papel, pouquíssimas empresas são devidamente fiscalizadas. Em um breve futuro, com tudo informatizado, o potencial de fiscalização aumentará em 100%.
Por isso, a revisão do PGR vai precisar ser constante. Algumas situações podem indicar a necessidade de uma revisão imediata, como:
Mesmo que nada disso aconteça na empresa, haverá a obrigatoriedade de revisão a cada 02 anos. Para as empresas que possuem um sistema de gestão implementado, a obrigatoriedade será a cada 03 anos.
Importante: PGR não será obrigatório para todos. Os microempreendedores individuais (MEI) estão liberados da exigência. Também não é obrigatório para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), com graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.
As normas entraram em vigor em janeiro de 2022, e você já pode estar preparado para quando as mudanças chegarem, RH! Confira as nossas dicas:
A NR-18 também sofreu algumas alterações. Confira:
SIMÕES LANDIM ADVOGADOS
Maria Amália P. Simões Landim
OAB/SP 193.170
Myriam Pereira Simões
OAB/SP 117 590
Maiara Medina Trindade
OAB/RJ 202.610
Gabriela S. Andrade dos Santos
OAB/SP 471.753
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